Softwares A Lei 9609 de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a propriedade intelectual de Software, assim define a matéria: Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Programas de Computador, também denominados Software, por se tratar de obra fruto do intelecto, são protegidos no Brasil pelo Direito Autoral (Lei 9610 de 19/02/1998 – Artigo 7º, XII). Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – o registro dessa modalidade de criação. A validade dos direitos
de propriedade sobre Software é de 50 anos contados de 01 de janeiro
do ano subseqüente ao da data de sua idealização. |